Pensão por morte: aumente sua estabilidade financeira com revisão da pensão

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Você pode perder sua aposentadoria por invalidez

Home Serviços Sobre Notícias Revisão da Vida Toda Home Serviços Sobre Notícias Revisão da Vida Toda Agendar consulta Mais recentes Você pode perder sua aposentadoria por invalidez Como a aposentadoria surgiu e evoluiu no Brasil Eu posso receber dois benefícios pelo INSS? Eu posso receber dois benefícios pelo INSS? A trajetória da aposentadoria por invalidez, agora denominada aposentadoria por incapacidade permanente após a Reforma da Previdência de 2019, é permeada por uma série de questionamentos e nuances que afetam diretamente os segurados. Compreender quando e se este benefício se torna efetivamente definitivo é crucial para garantir a segurança previdenciária. Antes de tudo, é fundamental compreender que a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida a segurados que, por motivo de doença ou acidente, demonstram incapacidade para exercer sua atividade laboral de forma permanente. De acordo com a Lei nº 8.213/1991, este benefício é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Porém, o termo “permanente” não deve ser interpretado de forma absoluta. Embora sugira uma condição irrevogável, a legislação previdenciária prevê revisões periódicas para verificar a manutenção das condições que deram origem ao benefício. A avaliação médica e jurídica considera não apenas a atual condição de saúde do segurado, mas também sua perspectiva de recuperação futura. O benefício é mantido apenas na hipótese na qual a condição médica debilitante permanece, uma vez que haja melhora ou cura do quadro, haverá a cessação do benefício. A reavaliação médica é um mecanismo essencial nesse processo, permitindo que o INSS avalie se as condições de saúde do segurado permanecem as mesmas ou se houve alguma melhora que possibilite sua reintegração ao mercado de trabalho. Esta revisão é obrigatória e realizada conforme determinado na legislação previdenciária. É importante lembrar que o artigo 101 da Lei 8.213/91 estipula que o segurado que estiver recebendo auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente deve se submeter a tratamento ou reabilitação profissional. Além das revisões periódicas, existem circunstâncias específicas que podem determinar a definitividade da aposentadoria por incapacidade permanente. Por exemplo, casos em que a incapacidade é considerada irreversível, como no caso de pessoas com HIV/Aids, que são dispensadas de reavaliação conforme previsto na Lei nº 8.213/1991. Outras situações incluem a dispensa de avaliação médica para aposentados com determinada idade (55 anos) e tempo de recebimento do benefício (15 anos). É importante destacar que mesmo segurados isentos de perícia revisional podem ser convocados em casos de suspeita de fraude, irregularidades ou erros materiais. O não comparecimento à perícia médica pode resultar na suspensão ou cessação do benefício, conforme previsto na legislação. Portanto, para garantir a segurança da aposentadoria por incapacidade permanente, é essencial compreender os aspectos legais e procedimentais que envolvem este benefício. Ficar atento às revisões periódicas e cumprir as convocações para perícia médica são passos importantes para manter a regularidade do benefício. Em suma, embora o termo “permanente” sugira uma condição irrevogável, a definitividade da aposentadoria por incapacidade permanente é uma questão complexa que requer uma análise cuidadosa das condições individuais de cada segurado, bem como do cumprimento das obrigações legais estabelecidas pela Previdência Social. DANIEL LACERDA Advogado, autor e palestrante na área do Direito Publico e Previdenciário. Mestre em Direito – UNIRIO – Linha Responsabilidade, Ecologia e Ordem Econômica. Especialista em Direito Administrativo pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (2020). Saber Mais categorias Aposentadoria (2) Benefício (2) Deixe seu comentário Cancelar resposta Conectado como advdaniellacerda.com.br. Edite seu perfil. Sair? Campos obrigatórios são marcados com * Message* (22) 99722-9897 adv.daniel.lacerda@gmail.com OAB/RJ 199.341 CNPJ: 49.879.046/0001-11 Daniel Lacerda Sociedade de Advocacia Home Serviços Sobre Notícias Revisão da Vida Toda Whatsapp Instagram Facebook Linkedin
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